Decisão recente da Vice-Presidência do TRF-4 deu novo encaminhamento à demanda
Por Jorge Henrique Anorozo Coutinho
Quando o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo n.º 1.125, em dezembro de 2023, consolidou-se a tese de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Imaginava-se, então, que os anseios dos contribuintes estariam plenamente atendidos.
Não obstante, parte dos Tribunais Regionais Federais – em dissintonia com os fundamentos do precedente – passou a admitir apenas a exclusão do ICMS-ST destacado nas notas fiscais, mantendo na base de cálculo do PIS/COFINS a parcela do ICMS-ST “por dentro”.
Como é cediço, quando realiza a aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído paga dois valores a título de ICMS-ST.
De um lado, o contribuinte substituto apura e destaca na nota fiscal ou documento equivalente o ICMS devido na operação própria, o qual é calculado “por dentro” e incluído no preço de saída do produto. O crédito referente a esse ICMS, registrado na entrada pelo substituído, corresponde ao denominado ICMS-ST “por dentro”.
De outro lado, o contribuinte substituto calcula, com suporte em presunção legal, o ICMS que será devido nas operações subsequentes a serem praticadas com o produto, e cobra esse valor de ICMS em separado. Esse valor referente ao ICMS-ST, por sua vez, é subtraído do crédito de ICMS da operação de compra (ou seja, do ICMS-ST “por dentro”) para obtenção do valor de ICMS-ST destacado na nota fiscal, o qual consiste no chamado ICMS-ST “por fora”. Em síntese, é possível sintetizar a operação da seguinte forma: ICM-ST – ICMS-ST “por dentro” = ICMS-ST “por fora” (destacado).
Embora apenas o ICMS-ST “por fora” seja destacado na nota fiscal, o custo total suportado pelo contribuinte inclui também o ICMS-ST “por dentro”. Assim, esse montante integrará o preço de saída da mercadoria, mas não configura receita própria do contribuinte, razão pela qual também não deve compor a base de cálculo do PIS/COFINS.
Esse também foi o entendimento implícito do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.125, acompanhando a ratio decidendi do Tema n.º 69/STF de que não se incluem no conceito constitucional de receita ou faturamento, base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, os valores que ingressam no caixa do contribuinte para, posteriormente, serem repassados à Fazenda Pública.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, firmou o entendimento de que os contribuintes sujeitos ao regime ordinário do ICMS têm direito de não incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS a totalidade do ICMS – tanto o decorrente da operação própria quanto o crédito oriundo da operação de compra.
Tal conclusão é extremamente lógica, afinal, o mero ingresso contábil do crédito de ICMS não corresponde a faturamento e, portanto, também não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS.
No voto condutor do Tema 1.125, o Min. Gurgel de Faria invocou, entre outros fundamentos, a isonomia tributária para conferir ao ICMS-ST tratamento equivalente ao do ICMS “regular”, com o expurgo integral dos respectivos valores da base das contribuições. Assim, se no regime ordinário, é possível excluir o ICMS da operação própria e o crédito da operação anterior, não há justificativa para impedir que o contribuinte substituído afaste tanto o ICMS-ST “por fora” quanto o ICMS-ST “por dentro”.
Ainda assim, em diversos julgados, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vinha entendendo que o STJ teria autorizado apenas a exclusão do ICMS-ST destacado na nota de venda do substituído – isto é, apenas o ICMS-ST “por fora”.[1]
Esses acórdãos motivaram a interposição de novos recursos especiais, que, todavia, vinham sendo obstados sob o argumento de estarem em consonância com o Tema 1.125/STJ.
No entanto, em recente decisão, a Vice-Presidência do e. TRF-4 exerceu juízo de retratação em sede de agravo interno, consignando que ao limitar a exclusão apenas do ICMS-ST destacado nas notas fiscais de saída do contribuinte substituído da base de cálculo do PIS/COFINS, os acórdãos estariam divergindo da orientação jurisprudencial vinculante, determinando, assim, a devolução dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação.[2]
Destacou-se, em especial, o seguinte trecho extraído do voto condutor do Tema Repetitivo n.º 1.125/STJ:
“Conforme exposto, o ICMS-ST não difere, em sua essência, do ICMS regular, porquanto naquele regime, por força de lei, o contribuinte substituto assume o dever de recolher, de forma antecipada, na forma progressiva, o tributo devido em virtude das etapas subsequentes da cadeia de circulação da mercadoria. Desse modo, apura e paga tanto o ICMS próprio (em virtude da operação de saída de seu estabelecimento) quanto o ICMS-ST (que será devido nas operações subsequentes). Em regra, a parcela do ICMS-ST vem destacada em separado na nota fiscal emitida pelo substituto e acrescida do ICMS próprio. Todavia, caso não haja tal destaque, inclusive por força da legislação estadual de regência aplicável, essa circunstância não compromete a realidade de que o contribuinte é o substituído.” (grifos no original)
Esse movimento inaugura um novo capítulo na controvérsia e aponta para o alinhamento interpretativo do Tema 1.125/STJ, com a retirada integral do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS — inclusive a parcela “por dentro”. Como passo seguinte, aguarda-se a revisão do entendimento no âmbito do próprio TRF-4.
Referências Bibliográficas
[1] Cite-se, a exemplo: “Com efeito, no julgamento do Tema 1125, o STJ no item 6 da ementa do acórdão definiu que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. Logo, apenas serão afastados os valores referentes ao ICMS-ST incidente “por fora”, ou seja, os valores a título de ICMS-ST que estejam destacados na nota fiscal de venda do substituto tributário podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS do substituído tributário.” (TRF4, AC 5012114-77.2023.4.04.7000, 1ª Turma , Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 18/09/2024)
[2] TRF4, AC 5012114-77.2023.4.04.7000, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator GUSTAVO CHIES CIGNACHI, julgado em 26/10/2025