A IN RFB 2.291/2025 unifica obrigações e institui a DeCripto como instrumento oficial de declaração

A Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, estabelece um novo marco regulatório para a prestação de informações sobre operações com criptoativos à Receita Federal do Brasil (RFB). A norma reorganiza e amplia as obrigações aplicáveis tanto às prestadoras de serviços de criptoativos (PSCs) quanto às pessoas físicas e jurídicas usuárias desses ativos, revogando as Instruções Normativas RFB nº 1.888/2019 e nº 1.899/2019. Entre as principais inovações, destaca-se a criação da Declaração de Criptoativos (DeCripto), que passa a ser o instrumento oficial para o reporte das operações e dos saldos relacionados a criptoativos.

A DeCripto deverá ser transmitida pelo sistema Coleta Nacional, no ambiente e-CAC, e terá seu leiaute definido por Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes). A declaração poderá exigir assinatura digital, conforme as regras aplicáveis no e-CAC. A IN delimita com precisão o âmbito de obrigatoriedade: as PSCs ficam sujeitas ao envio da DeCripto quando atenderem a critérios de residência, constituição, gestão, estabelecimento ou prestação de serviços no Brasil, incluindo a utilização de domínio “.br”, recebimento de fundos de residentes brasileiros, publicidade dirigida ao público brasileiro ou atuação por meio de sucursal localizada no país.

A norma também impõe obrigações a usuários de criptoativos — pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil — nas hipóteses em que as operações forem realizadas por meio de prestadoras estrangeiras, plataformas descentralizadas ou sem intermediação de PSC. Nesses casos, a declaração é obrigatória somente quando o total mensal das operações superar R$ 35.000,00. As operações sujeitas ao reporte incluem compra, venda, permuta, transferências não decorrentes de negociação (como staking, mineração, airdrops ou empréstimos), perdas involuntárias, transações envolvendo ativos referenciados e aquisições de bens ou serviços acima do equivalente a USD 50.000.

As informações a serem declaradas variam conforme o declarante. As PSCs devem apresentar, mensalmente, dados individualizados das operações (tipo, data, identificação dos usuários, valores e taxas), e, anualmente, informações sobre saldos de moedas fiduciárias e criptoativos mantidos pelos usuários, além do custo de obtenção quando informado. Para fins de cumprimento do padrão internacional Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), as PSCs também devem transmitir, anualmente, informações agregadas sobre operações reportáveis. As pessoas usuárias, por sua vez, devem informar, mensalmente, dados da operação, identificação dos envolvidos, valores atribuídos ao criptoativo e, quando aplicável, informações sobre a plataforma estrangeira ou descentralizada utilizada.

A IN determina que o valor dos criptoativos seja declarado com base no valor justo, adotando critérios específicos conforme a natureza da operação. Quando se tratar de compra ou venda, o valor será o efetivamente pago; nas demais operações, PSCs e usuários deverão aplicar metodologias distintas, incluindo valores de pares de negociação, valores contábeis, informações de provedores de preços especializados ou estimativas razoáveis. Os prazos de entrega seguem dois ciclos: mensal, até o último dia útil do mês subsequente ao das operações; e anual, até o último dia útil de janeiro, para saldos e informações agregadas.

O descumprimento das obrigações sujeita os declarantes a penalidades que variam conforme a natureza da infração e o perfil do contribuinte, incluindo multas por atraso, omissão ou inexatidão, com reduções previstas quando houver retificação anterior a procedimentos de ofício. A norma também prevê a possibilidade de comunicação ao Ministério Público Federal em casos que indiquem indícios de lavagem de dinheiro. Os dispositivos relativos ao CARF entram em vigor em 1º de janeiro de 2026, enquanto as obrigações de reporte mensal e anual passam a produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2026. Os demais dispositivos têm eficácia imediata.