Posições divergentes dos Estados aumentam a insegurança sobre a carga tributária e desafiam o planejamento estratégico para o período de transição.

Mesmo com a proximidade do início da fase de transição da reforma tributária, algumas questões sensíveis ainda permanecem indefinidas — entre elas, se o IBS e a CBS devem ou não compor a base de cálculo do ICMS. Nas últimas semanas, as Fazendas Estaduais passaram a se manifestar de forma mais clara sobre o tema, mas os entendimentos divulgados até o momento são divergentes, o que amplia o grau de incerteza para as empresas na apuração de seus tributos.

Analisando especificamente o exercício de 2026, a Fazenda do Distrito Federal, na Solução de Consulta n.º 23/2025, registrou que “a recente reforma tributária não veio para ampliar a base de cálculo do ICMS” e que, nesse primeiro ano de transição, as obrigações fiscais relacionadas à CBS e ao IBS terão foco apenas em ajustes sistêmicos. Por essa razão, “não deverão fazer parte da BC do ICMS os valores referentes a estes novos tributos”.

Já a Secretaria da Fazenda de Pernambuco, por meio da Resolução de Consulta n.º 39/2025, afirmou que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, entendido como o valor total cobrado do destinatário. Como IBS e CBS são tributos indiretos que, em regra, são repassados no preço ao consumidor, a conclusão da Fazenda pernambucana é de que esses valores devem compor a base de cálculo do ICMS.

Na mesma linha, a SEFAZ/SP, na Resposta à Consulta Tributária n.º 32.303/2025, destacou que a base de cálculo do ICMS é o preço total cobrado do adquirente, incluindo todos os tributos que compõem o preço da operação: “Nesse sentido, o montante do próprio ICMS, assim como da contribuição ao PIS e da COFINS, sempre compuseram a base de cálculo do ICMS”. Seguindo essa lógica, como o IBS e a CBS sucedem o ICMS e o PIS/COFINS, esses novos tributos devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS quando estiverem efetivamente exigíveis.

Contudo, em relação ao exercício de 2026, como não haverá ônus tributário adicional para o contribuinte decorrente do IBS e da CBS, os valores a eles correspondentes não integrarão a base de cálculo do ICMS nesse período. Nessa fase inicial, continuará a compor a base de cálculo do imposto estadual a contribuição ao PIS/COFINS, considerada a sua alíquota integral.

Diante desse quadro, a falta de uniformidade entre as Fazendas Estaduais quanto à inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS evidencia um ambiente de insegurança jurídica na transição da reforma tributária. Nesse contexto, revela-se essencial o acompanhamento das soluções de consulta, demais atos normativos e orientações administrativas, para que as empresas possam ajustar seus procedimentos de apuração e reduzir o risco de questionamentos futuros pela fiscalização.