Solução de Consulta esclarece como escrituração contábil e balanços mensais influenciam a isenção de IR sobre lucros

A Solução de Consulta COSIT nº 244/2025 analisou, em profundidade, a possibilidade de distribuição isenta de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) aos sócios de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, especialmente quando realizada de forma antecipada dentro do próprio ano-calendário. A dúvida submetida à Receita Federal dizia respeito à hipótese de distribuição de lucros isentos com base em balanços ou balancetes intermediários, e não apenas com base no lucro acumulado até 31 de dezembro do ano anterior, conforme previsto no § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.

A análise partiu do reconhecimento de que a matéria é integralmente regida pela legislação específica do Simples Nacional, especialmente a LC nº 123/2006 e a Resolução CGSN nº 140/2018, sendo inaplicáveis, como regra, as disposições da IN RFB nº 1.700/2017. A Receita Federal reiterou que a isenção de IR sobre lucros distribuídos alcança apenas valores efetivamente pagos ao titular ou sócio, excluídas as parcelas relativas a pró-labore, aluguéis e serviços prestados. Entretanto, quando a empresa não mantém escrituração contábil regular, a lei estabelece um limite máximo de lucro isento, calculado com base nos percentuais de presunção do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, aplicados sobre a receita bruta mensal ou anual, com posterior dedução do valor do IRPJ já recolhido no âmbito do Simples Nacional.

A exceção relevante ocorre justamente para ME e EPP que mantêm escrituração contábil regular. Nesses casos, tanto a LC nº 123/2006 quanto a Resolução CGSN nº 140/2018 afastam a limitação dos percentuais de presunção, autorizando a distribuição isenta de todo o lucro efetivamente apurado segundo as normas contábeis e fiscais vigentes. Assim, quando a empresa evidencia lucro superior ao teto calculado pela presunção, esse valor pode ser integralmente distribuído aos sócios sem incidência de IR na fonte ou na declaração de ajuste anual.

No ponto específico da distribuição antecipada de lucros – questão central da consulta –, a RFB confirmou que a isenção pode ser aplicada também aos lucros distribuídos mensalmente, desde que atendidas condições estritas. Para que haja distribuição isenta dentro do próprio ano-calendário, a empresa deve possuir escrituração contábil e apurar o lucro mensal por meio de balanços intermediários elaborados conforme os padrões contábeis e fiscais vigentes. Além disso, a periodicidade de distribuição deve constar expressamente no contrato social. Somente quando o lucro efetivo mensal supera o limite de presunção do art. 14, § 1º, da LC nº 123/2006 é que a parcela distribuída poderá ser considerada isenta para fins de IRRF.

Por fim, a Solução de Consulta diferenciou o tratamento da distribuição mensal (analisada sob o prisma do IRRF) e da distribuição anual (avaliada na Declaração de Ajuste Anual do sócio). Na distribuição anual, a isenção recai sobre o lucro efetivamente apurado em contabilidade ou, na ausência desta, sobre o limite calculado pela presunção legal. Na distribuição mensal, a isenção depende da demonstração de lucro efetivo superior ao limite presumido no próprio mês.

Conclui-se, portanto, que a escrituração contábil completa é o elemento determinante para viabilizar a distribuição integral de lucros com isenção: na ausência dessa formalidade, a empresa permanece limitada ao teto legal presumido; quando existente e regularmente mantida, permite a distribuição isenta de todo o lucro efetivamente apurado.