A reforma tributária estruturada pela LC 214/2025 consolida o novo modelo de tributação do consumo no Brasil pela instituição do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), composto pelo IBS e pela CBS. Os artigos 57 a 62 tratam de elementos essenciais para a coerência e a aplicação prática do sistema, ao disciplinarem as regras relativas a bens e serviços de uso ou consumo pessoal e a operacionalização dos tributos. A análise desses dispositivos revela a intenção do legislador de promover neutralidade, reduzir litigiosidade e harmonizar procedimentos administrativos entre os entes federativos.
O artigo 57 define objetivamente o conceito de uso ou consumo pessoal, restringindo o creditamento sempre que a despesa não estiver predominantemente vinculada à atividade econômica do contribuinte. A norma visa evitar que gastos pessoais se apresentem como custos empresariais, prevenindo distorções no sistema e impedindo a distribuição disfarçada de lucros. A lista inclui itens como joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, tabaco, armas, munições e serviços recreativos ou estéticos. Também abrange bens e serviços fornecidos gratuitamente ou abaixo do valor de mercado a sócios, administradores, empregados e familiares, reforçando o foco na neutralidade tributária.
O dispositivo, contudo, estabelece hipóteses que não configuram uso pessoal, reconhecendo despesas necessárias à atividade ou relacionadas a obrigações trabalhistas. Entre essas exceções estão uniformes, equipamentos de proteção individual, alimentação e bebida não alcoólica no ambiente de trabalho, creches internas, planos de saúde e benefícios previstos em acordo coletivo. Essas previsões evitam que gastos indispensáveis à atividade empresarial sejam indevidamente restringidos. O texto ainda disciplina o tratamento do creditamento indevido e o fornecimento temporário de bens, impondo ajustes proporcionais e mecanismos de controle que fortalecem a segurança jurídica.
A partir do artigo 58, a lei passa a tratar da operacionalização do IBS e da CBS, estruturando um modelo de gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil. A atuação coordenada desses órgãos busca garantir uniformidade de procedimentos, apesar da manutenção das competências legais de cada um. A criação de uma plataforma única para apuração, pagamento, atendimento e consultas consolida um avanço significativo na simplificação das obrigações acessórias, reduzindo a fragmentação e a complexidade do sistema atual.
O artigo 59 estabelece o cadastro de identificação única, integrando informações de pessoas físicas, jurídicas e imóveis por meio do CPF, CNPJ e Cadastro Imobiliário Brasileiro. O compartilhamento obrigatório entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios reforça a necessidade de cooperação federativa no modelo de IVA. O domicílio tributário eletrônico unificado complementa esse processo, garantindo comunicação padronizada com os contribuintes e fortalecendo a infraestrutura digital do sistema tributário.
No artigo 60, a lei disciplina o documento fiscal eletrônico, que se torna obrigatório para operações com bens e serviços, inclusive importações, exportações e operações isentas ou com alíquota zero. O documento possui caráter declaratório, equivalendo à confissão do valor devido, e deve seguir padrões técnicos uniformes definidos em ato conjunto. A exigência de compartilhamento das informações entre todos os entes federativos e as condições de idoneidade reforçam a transparência e a confiabilidade do processo fiscal, elementos centrais para o funcionamento eficiente do IVA.
O artigo 61 trata dos programas de incentivo à cidadania fiscal, permitindo que parte da arrecadação do IBS e da CBS seja destinada a iniciativas voltadas a estimular consumidores a exigir documentos fiscais. Essa medida dialoga com estratégias já adotadas em diversos estados, mas agora sob diretrizes nacionais. O dispositivo também prevê a possibilidade de uso de dados vinculados à transação de pagamento para identificar adquirentes não contribuintes, desde que lhes seja assegurada forma alternativa de identificação, equilibrando eficiência fiscal e proteção de dados.
Por fim, o artigo 62 estabelece regras transitórias essenciais para a implementação progressiva do novo modelo. A partir de 1º de janeiro de 2026, estados, municípios e Distrito Federal deverão adaptar seus sistemas de emissão e compartilhamento de documentos fiscais, especialmente no âmbito da NFS-e padrão nacional. Essas exigências permanecem até 31 de dezembro de 2032, período destinado à transição operacional do IVA. O descumprimento pode acarretar suspensão de transferências voluntárias, reforçando a necessidade de alinhamento entre os entes federativos para garantir a efetividade do novo sistema.
Em conjunto, os arts. 57 a 62 da LC 214/2025 constituem o núcleo da aplicação prática do IBS e da CBS, ao definirem limites ao crédito, padronização documental e integração administrativa. A implementação desse modelo exigirá adaptações significativas por parte dos contribuintes e dos entes federados, mas projeta um sistema mais racional, transparente e menos litigioso. A consolidação de um IVA nacional depende, sobretudo, da observância rigorosa dessas regras e da contínua cooperação entre as esferas governamentais e o setor produtivo.