A Lei Complementar n.º 225/2026 instituiu o esperado Código de Defesa do Contribuinte, oriundo do Projeto de Lei n.º 125/2022. Esse projeto tem origem nos debates da Subcomissão de Processo Tributário da Comissão de Juristas, presidida pela Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, e instituída pelo Ato Conjunto do Presidente do Senado e do Supremo Tribunal Federal n.º 1/2022, para apresentar anteprojetos de proposições legislativas tendentes a dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário nacional.

Nesse cenário, o Código de Defesa do Contribuinte surgiu com o objetivo de estabelecer normas gerais relativas aos direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis nas relações jurídico-tributárias entre os contribuintes e os entes estatais, bem como de promover um novo paradigma de confiança e cooperação mútua na relação Fisco-contribuinte.

Os vetos presidenciais realizados ao texto final, no entanto, parecem caminhar em sentido oposto ao norte principiológico que guiou a elaboração do Código de Defesa do Contribuinte, retirando vantagens importantes para o contribuinte “bom pagador”.

O primeiro veto, nesse sentido, diz respeito ao art. 8º, inc. II, cuja redação original previa que lei ou regulamento poderia flexibilizar as “regras para aceitação ou para substituição de garantias, inclusive a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou por outras garantias baseadas na capacidade de geração de resultados dos contribuintes”.

Tratava-se de vantagem importante, limitada ao contribuinte bom pagador, para que, em momentos de crise, fosse facilitada a substituição de garantias de débitos tributários, condicionada à prévia permissão legal.

O veto presidencial sustentou que “o dispositivo contraria o interesse público, ao prever regra de flexibilização de garantias sem a definição legal precisa, o que atrai risco à União”.

Com as devidas vênias, trata-se de benefício condicionado a ulterior norma legal ou infralegal, que pode sequer vir a ser implementado efetivamente, de modo que não há qualquer risco iminente à União.

Os vetos seguintes abrangem o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), que visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com base em critérios relacionados à regularidade cadastral, ao recolhimento de tributos, ao cumprimento tempestivo de obrigações acessórias e à exatidão das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.

Nesse diapasão, o programa estabelece, por exemplo, a possibilidade de ser concedida aos contribuintes prioridade em pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos, prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual e participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Receita Federal do Brasil.

O primeiro veto presidencial ao Programa Sintonia diz respeito ao art. 31, § 2º, inc. I, da Lei Complementar n.º 225/2026, que estabelecia que a Receita Federal poderia instituir, mediante edição de ato normativo, benefícios distintos a serem concedidos aos contribuintes com base nos graus de classificação.

O art. 32, por sua vez, foi vetado nos incisos I e III do caput e nos §§ 1º, 3º e 4º, sob a justificativa de que a proposição contraria o interesse público, ao instituir benefícios que ampliariam o gasto tributário da União, sem observar os critérios inseridos pela Lei Complementar n.º 224/2025 no art. 14-A da Lei Complementar n.º 101/2000.

Todos esses dispositivos, em síntese, estabeleciam condições especiais para os sujeitos passivos com bom histórico de pagamento tributário, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, em relação a débitos constantes de declaração constitutiva de crédito tributário para os quais não houve pagamento até o vencimento.

O inciso I previa a possibilidade de redução de até 70% (setenta por cento) de multas e juros moratórios, enquanto o inciso III, ambos do caput, estabelecia o prazo alongado de 120 (cento e vinte) dias para quitação dos tributos autodeclarados pelo contribuinte bom pagador com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente.

Por sua vez, os §§ 3º e 4º previam a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a quitação de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor.

Em relação ao § 1º, este definia o contribuinte com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente como aquele que, “embora com histórico de adimplemento de suas obrigações tributárias nos termos do art. 30 desta Lei Complementar, não apresenta liquidez corrente para quitação imediata dos tributos devidos, conforme disciplinado pela RFB”.

Esse dispositivo foi vetado sob a justificativa de inconstitucionalidade por vício de iniciativa e violação ao disposto no art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, uma vez que a competência atribuída se refere à matéria de iniciativa privativa do Presidente da República.

Referido dispositivo constitucional prevê que “compete privativamente ao Presidente da República […] dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.

No caso, tratava-se de um conceito a ser adotado pela legislação, matéria que não é restrita à competência do Presidente da República.

Em assim sendo, verifica-se que os vetos à Lei Complementar n.º 225/2026 limitaram indevidamente benefícios aplicáveis ao contribuinte bom pagador de tributos, sem justificativa para tanto.

A matéria agora retorna ao Congresso Nacional para análise dos vetos e, possivelmente, sua derrubada para reinserção dos dispositivos de lei em comento.