A Receita Federal abriu o prazo para adesão ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), instituído pela Lei nº 15.265/2025. O regime oferece dois instrumentos para a adequação da situação patrimonial perante o Fisco: (i) a atualização do valor de bens, com tributação favorecida, e (ii) a regularização de bens, direitos ou recursos de origem lícita que tenham sido omitidos da declaração ou informados com omissão ou incorreção de dados essenciais.
No caso das pessoas físicas, a atualização de imóveis (art. 3º da Lei nº 15.265/2025) pode abranger bens localizados no Brasil ou no exterior, adquiridos com recursos de origem lícita até 31/12/2024, desde que já declarados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. Podem optar pela atualização o proprietário, o promitente comprador ou o detentor de título representativo de direitos sobre o imóvel, ainda que sem registro, bem como o inventariante, quando se tratar de espólio com sucessão aberta até a data da opção.
Nessa modalidade, o contribuinte informa o valor atualizado do imóvel na data da opção, e a diferença entre esse valor e o custo de aquisição é tratada como acréscimo patrimonial, sujeita ao IRPF definitivo à alíquota de 4%, sem aplicação de redutores de base, alíquota ou montante. No caso de imóvel rural, a atualização limita-se à terra nua (VTN) e não se aplica a bens já alienados antes da opção.
Para as pessoas jurídicas, a lei também autoriza a atualização do valor de imóveis registrados no ativo permanente do balanço patrimonial em 31/12/2024, ajustando-os ao valor de mercado (art. 4º). A diferença apurada pode ser tributada às alíquotas definitivas de 4,8% (IRPJ) e 3,2% (CSLL).
Em qualquer hipótese, o pagamento do tributo (e, quando aplicável, dos demais encargos previstos no regime) poderá ser efetuado em quota única ou em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as condições legais.
Cumpre destacar que a atualização exige cautela quanto ao horizonte de manutenção do bem: a alienação do imóvel submetido à atualização, se ocorrer em até 5 anos, pode ensejar a desconsideração dos efeitos do Rearp para esse bem, sendo o imposto anteriormente recolhido apenas abatido na apuração de eventual ganho de capital, conforme aplicável.
A modalidade Rearp Regularização, por sua vez, destina-se a quem necessita declarar bens omitidos ou retificar informações anteriormente prestadas com omissão ou incorreção de dados essenciais. O regime permite regularizar recursos, bens e direitos de origem lícita, no Brasil ou no exterior (inclusive repatriados), desde que o titular fosse residente ou domiciliado no país em 31/12/2024, abrangendo também hipóteses envolvendo espólio.
Os impactos tributários da regularização devem ser avaliados desde o início. Os bens e direitos incluídos na Derp são tratados como acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2024, com incidência de Imposto de Renda à alíquota de 15% sobre o valor regularizado, além de multa de 100% sobre o imposto. Ademais, após a adesão, os ativos regularizados devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF relativa ao ano-calendário de 2024 (DIRPF 2025) — ou em declaração retificadora — o que demanda organização documental e consistência das informações prestadas, inclusive quanto à origem lícita e à titularidade.
A adesão ao regime é formalizada por declaração própria e deve ser apresentada até 19/02/2026, com recolhimento à vista ou em até 36 parcelas, sendo a primeira parcela (ou quota única) até 27/02/2026.
Em razão dos prazos e das consequências de cada escolha — atualizar, regularizar ou combinar estratégias —, recomenda-se análise técnica para definir o enquadramento adequado, estimar o impacto tributário, avaliar riscos (como a regra de alienação em 5 anos) e organizar a documentação de suporte.