A Lei Complementar nº 214/2025 passou a disciplinar, com maior densidade normativa, a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nas operações de comércio exterior, conferindo parâmetros mais objetivos a temas que, na prática, vinham sendo tratados com elevado grau de controvérsia — em especial na importação, na exportação de serviços e bens imateriais (inclusive direitos) e nas operações cuja execução e/ou fruição se verifica de forma fracionada entre o território nacional e o exterior. Nesse contexto, merecem destaque os critérios legais para caracterização da importação de serviços e intangíveis, bem como as regras que influenciam a determinação do local da operação e, por consequência, elementos relevantes para o correto enquadramento e cumprimento das obrigações tributárias.

No âmbito das exportações, a LC nº 214/2025 reafirma a imunidade ao IBS e à CBS e preserva, ao exportador, o direito de apropriação e utilização de créditos, observadas as hipóteses legais de vedação e os requisitos aplicáveis. Ao mesmo tempo, disciplina situações específicas que demandam cautela operacional — como as exportações sem saída física do território nacional, condicionadas à comprovação nos termos previstos e sujeitas a consequências caso a exportação não seja confirmada no prazo estabelecido, o que reforça a necessidade de adequada documentação e controles internos.

Para apoiar a avaliação dos impactos e a conformidade das operações, elaboramos um informativo técnico com os principais pontos da regulamentação e seus reflexos práticos para empresas que importam, exportam ou contratam serviços do exterior. Acesse o material no botão abaixo.