A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime realizado em 5 de maio de 2026, reafirmou que a norma geral antielisiva prevista no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional possui eficácia limitada e não autoriza, na ausência de lei ordinária regulamentadora, que a administração tributária desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados pelo contribuinte. A decisão foi noticiada no Informativo de Jurisprudência nº 888 do STJ, publicado em 12 de maio de 2026, e teve como relator o Ministro Teodoro Silva Santos.
Contexto normativo e jurisprudencial
O parágrafo único do art. 116 do CTN, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001, autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.446/DF (Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11.04.2022), ocasião em que se firmou o entendimento de que a eficácia plena da norma está condicionada à edição de lei ordinária que estabeleça os procedimentos necessários à sua aplicação.
Não obstante diversas tentativas legislativas — entre as quais a Medida Provisória nº 66/2002, cujos dispositivos sobre a matéria não foram convertidos em lei —, o parágrafo único do art. 116 permanece sem regulamentação até o presente momento.
A decisão da 2ª Turma do STJ
O caso analisado pelo STJ envolveu lançamento fiscal fundado na desconsideração de operação de integralização de capital, qualificada pela Corte de origem como hipótese de “evasão fiscal abusiva”, ausência de propósito negocial e esvaziamento patrimonial. O tribunal local sustentou que a ausência de lei ordinária regulamentadora não impediria o lançamento, por se tratar, segundo o acórdão recorrido, de hipótese de simulação reconhecível com fundamento direto no art. 167 do Código Civil.
A 2ª Turma do STJ refutou esse enquadramento. Reafirmou que o parágrafo único do art. 116 do CTN não institui regime de nulidade civil dos negócios jurídicos, mas apenas autoriza a desconsideração para fins tributários, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Concluiu, em consequência, pela ilegalidade do lançamento e da certidão de dívida ativa fundados em desconsideração realizada sem o respaldo do procedimento legal exigido pelo próprio dispositivo do CTN.
A vinculação do precedente do STF na ADI nº 2.446/DF foi reafirmada com fundamento no art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 28 da Lei nº 9.868/1999.
A separação entre evasão e elisão e o alcance da decisão
A decisão recoloca a distinção técnica entre evasão fiscal — caracterizada por dolo, fraude ou simulação e tipificada autonomamente pelo CTN (arts. 149, VII; 150, §4º; e 154, parágrafo único, entre outros) e pela Lei nº 8.137/1990 — e elisão fiscal, fenômeno lícito decorrente da liberdade de o contribuinte estruturar suas operações pelos meios menos onerosos previstos em lei.
Para a configuração de evasão, a administração tributária dispõe de instrumentos normativos próprios e autônomos, que independem da regulamentação do parágrafo único do art. 116. A ausência de lei integrativa, contudo, impede a desconsideração de atos formalmente regulares pelo só fato de a fiscalização entender ausente o “propósito negocial” — figura cuja aplicação demanda, segundo a leitura consolidada do STF e ora reafirmada pelo STJ, a edição de procedimento legal específico.
Reflexões possíveis a partir desta publicação
- Lançamentos fiscais fundados exclusivamente na invocação do parágrafo único do art. 116 do CTN — sem suporte em hipóteses autônomas de simulação, dolo ou fraude tipificadas no ordenamento — apresentam fragilidade técnica relevante diante do precedente.
- A decisão reforça a importância da observância estrita do devido processo legal nas autuações fiscais que questionam reorganizações societárias, integralizações de capital e operações de planejamento patrimonial.
- A discussão recoloca em pauta a necessidade de regulamentação federal da norma antielisiva, tema que tende a ser revisitado no contexto da reforma do contencioso tributário.
- Contribuintes com processos administrativos ou judiciais em curso fundados nessas premissas devem avaliar a aplicabilidade do precedente às suas defesas.
Perguntas frequentes
- O que estabelece o parágrafo único do art. 116 do CTN? Autoriza a administração tributária a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, observados procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
- A norma é constitucional? Sim. A ADI nº 2.446/DF, julgada pelo STF em 11.04.2022, declarou a constitucionalidade do dispositivo.
- A norma é aplicável imediatamente? Não. Sua eficácia plena depende de lei ordinária regulamentadora, ainda inexistente.
- O STJ decidiu o quê especificamente? Que o lançamento e a certidão de dívida ativa fundados exclusivamente no parágrafo único do art. 116, sem o procedimento legal regulamentado, são ilegais.
- A decisão afeta autuações por dolo, fraude ou simulação tipificada? Não. As hipóteses já tipificadas no CTN e na Lei nº 8.137/1990 mantêm-se autônomas e independem do procedimento previsto no art. 116.
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