CARF afasta tributação automática de distribuições de trusts no exterior e exige análise individualizada de cada parcela
Em decisão unânime proferida em 8 de abril de 2026 (Processo nº 10880.749446/2024-15), a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais cancelou autuação fiscal de aproximadamente R$ 25,8 milhões lavrada pela Receita Federal contra beneficiária residente no Brasil de trust constituído nas Ilhas Cayman. O precedente impõe limite relevante à prática administrativa de tratar a totalidade dos valores distribuídos por trusts no exterior como rendimentos sujeitos à tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
O contexto: tributação de trusts antes da Lei das Offshores
Antes da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (a chamada “Lei das Offshores”), o ordenamento brasileiro não dispunha de tratamento legislativo específico para o trust como instituto jurídico. A regulação aplicável às distribuições recebidas por beneficiários residentes no Brasil decorria, fundamentalmente, de manifestações administrativas — entre as quais a Solução de Consulta Cosit nº 41, de 31 de março de 2020, que enquadrava todas as distribuições de trust como rendimentos de fonte no exterior, sujeitos ao carnê-leão e à tabela progressiva do IRPF, com alíquota máxima de 27,5%.
A insegurança jurídica desse regime atingiu, em particular, as famílias que regularizaram patrimônio no exterior por meio do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e que, posteriormente, receberam distribuições de trusts constituídos antes da regularização.
A decisão do CARF: a exigência de análise individualizada
No caso analisado, a Receita Federal havia enquadrado a totalidade do montante recebido pela contribuinte — cerca de US$ 30 milhões, distribuídos por trust constituído nas Ilhas Cayman — como rendimento de fonte no exterior, com tributação progressiva pelo IRPF.
O CARF rejeitou a premissa do lançamento. Reafirmou que a tributação pelo IRPF pressupõe a existência de acréscimo patrimonial efetivo, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, e concluiu que a autuação carecia de certeza e liquidez por não discriminar a natureza de cada parcela recebida. A distribuição de um trust pode compreender, em uma mesma transferência, parcelas de natureza distinta — entre as quais o corpus (capital originalmente aportado pelo instituidor) e os frutos (rendimentos gerados pelo patrimônio do trust). O tratamento tributário aplicável depende, em cada caso, da identificação técnica e documental dessas parcelas.
O Conselho destacou ainda o histórico fiscal da contribuinte, que havia regularizado patrimônio no RERCT e declarado regularmente os aportes e resgates vinculados ao trust. Esse contexto demonstrava que não era possível presumir que a totalidade do valor recebido em determinado ano corresponderia a rendimento novo, tributável no Brasil.
A Lei das Offshores e a continuidade da relevância do precedente
A Lei nº 14.754/2023 estabeleceu, a partir de 2024, regime tributário específico para os lucros das entidades controladas no exterior, incluindo trusts, com tributação anual à alíquota de 15%. O regime reduziu, em parte, a margem para o tratamento indiferenciado de todas as distribuições.
Subsiste, contudo, espaço relevante para discussão técnica — sobretudo quanto a interpretações expansivas da administração tributária acerca do conceito de beneficiário de trust. A fundamentação do CARF, ancorada no conceito constitucional e infraconstitucional de renda, mantém-se aplicável a essas discussões e oferece parâmetro para a defesa em situações nas quais o lançamento não promova a discriminação técnica das parcelas distribuídas.
Reflexões possíveis a partir desta publicação
- A decisão reforça a importância da estruturação documental e contábil rigorosa de trusts e outras entidades patrimoniais constituídas no exterior, com identificação clara da origem de cada aporte e da natureza de cada distribuição.
- Famílias com patrimônio sucessório no exterior devem manter registros detalhados que permitam, a qualquer momento, a separação técnica entre corpus e frutos.
- A jurisprudência administrativa caminha no sentido de exigir maior fundamentação técnica das autuações que envolvem estruturas internacionais.
- Operações com fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2024 ganham parâmetro relevante para a discussão administrativa e judicial.
Perguntas frequentes
- O que é um trust? Relação jurídica em que o instituidor transfere bens a um administrador (trustee), que os administra em benefício de um ou mais beneficiários, segundo os termos estabelecidos no instrumento constitutivo.
- A Lei nº 14.754/2023 encerrou a discussão sobre tributação de trusts? Não totalmente. A nova legislação estabeleceu regime específico para os lucros, mas permanecem pontos abertos, especialmente quanto ao conceito de beneficiário.
- Quais elementos devem ser separados ao analisar a distribuição de um trust? Pelo menos: corpus (capital aportado), ganhos de capital realizados, rendimentos correntes e parcelas de devolução de patrimônio.
- A decisão se aplica a contribuintes que aderiram ao RERCT? Sim. O caso analisado envolveu, justamente, contribuinte que havia regularizado patrimônio pelo RERCT.
- O art. 43 do CTN é fundamento central na análise? Sim. A tributação pelo IRPF pressupõe acréscimo patrimonial efetivo, conforme dispositivo expresso do CTN.