Por Josemar Tadeu Kloster

A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, inaugurou um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, baseado no IVA dual composto pelo IBS e pela CBS. Entre seus pilares está a não incidência desses tributos sobre exportações, associada à manutenção integral dos créditos gerados nas etapas anteriores e à possibilidade de ressarcimento acelerado. Para o agronegócio — setor que historicamente responde por parcela relevante das exportações brasileiras e que acumulava elevados saldos credores no regime anterior — esse mecanismo representa uma mudança estrutural com impactos diretos sobre competitividade, liquidez e planejamento operacional.

A Lei Complementar nº 214/2025 regulamenta essas garantias constitucionais de maneira detalhada. O art. 79 confirma a imunidade das exportações de bens e serviços ao IBS e à CBS, assegurando ao exportador a apropriação e utilização dos créditos relativos às etapas anteriores de aquisição, o que supera a fragmentação normativa e operacional do modelo anterior, antes baseado em legislações estaduais heterogêneas que frequentemente restringiam a utilização de créditos. Os arts. 45, 46 e 39 estruturam o sistema de apuração e definem o saldo a recuperar, facultando ao contribuinte requerer seu ressarcimento integral ou parcial. Um dos pontos centrais da legislação reside nos prazos: o §3º do art. 39 estabelece que o pedido de ressarcimento deve ser apreciado em até 30 dias quando o contribuinte estiver em programa de conformidade, em até 60 dias quando atender aos requisitos do art. 40 e em até 180 dias nos demais casos. O §11 reforça a exigibilidade desses prazos ao determinar que o ressarcimento atrasado deve ser corrigido pela taxa Selic.

O regime da não cumulatividade também passa por reformulação significativa. Os arts. 47 a 57 vinculam o creditamento ao imposto efetivamente pago e documentado em nota fiscal eletrônica, consolidando o modelo de crédito financeiro e exigindo robustez documental das empresas. Setores como o agronegócio, que operam com cadeias extensas, insumos altamente tributados e grande diversidade de fornecedores, precisarão aprimorar procedimentos de rastreabilidade, controles internos e governança tributária para atender às novas exigências.

A LC 214 ainda determina a integração administrativa entre o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal, impondo a emissão obrigatória de documentos fiscais eletrônicos em todas as operações e prevendo a construção de um ambiente digital único para apuração, fiscalização e ressarcimento. Trata-se de uma ruptura com o modelo anterior, marcado por assimetrias federativas, multiplicidade de normas e morosidade na restituição de créditos.

Os impactos econômicos para o agronegócio são expressivos. Cadeias como soja, milho, carnes e celulose tradicionalmente enfrentaram acúmulo de créditos em decorrência da elevada participação de insumos tributados nos custos de produção e da não incidência sobre as exportações. A lentidão do sistema de ressarcimento anterior comprometia liquidez, dificultava investimentos e elevava o custo financeiro do capital de giro. A nova legislação busca eliminar essas distorções ao combinar crédito financeiro amplo, padrões procedimentais uniformes, digitalização da apuração e prazos estritos para devolução dos créditos.

Ainda assim, a plena efetividade do novo modelo dependerá de fatores institucionais e operacionais: integração das bases eletrônicas federais e subnacionais, capacidade tecnológica da administração tributária, maturidade documental dos contribuintes e uniformização interpretativa entre os órgãos de fiscalização. Nos primeiros anos de vigência, é possível que surjam controvérsias envolvendo glosas de crédito, enquadramento em programas de conformidade ou definição de requisitos do crédito financeiro. Apesar desses desafios, o desenho institucional da LC 214 é consistente e tende a reduzir substancialmente o contencioso, desde que os mecanismos operacionais sejam implantados de forma eficiente.

Assim, a devolução acelerada de créditos, tal como estruturada na LC 214/2025, representa uma das inovações mais relevantes da Reforma Tributária para o agronegócio brasileiro. Ao substituir um regime fragmentado por um modelo unificado, digitalizado e dotado de segurança procedimental, a legislação oferece instrumentos sólidos para promover neutralidade tributária, melhorar a competitividade internacional e fortalecer a capacidade de investimento das cadeias agroexportadoras. O êxito desse novo sistema dependerá, em última análise, da capacidade estatal e tecnológica de garantir que os mecanismos previstos na legislação operem com a eficiência desejada.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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