Para além de apresentar a segunda parte da regulamentação legal da reforma tributária, a Lei Complementar n.º 227/2026 também trouxe importantes alterações à Lei Complementar n.º 214/2025, dentre as quais se destacam as mudanças relacionadas ao procedimento de split payment.

Inicialmente, a LC n.º 227/2025 incluiu as definições de originador da transação, transações iniciadas pelo recebedor e transações iniciadas pelo pagador. Estabeleceu-se que o originador da transação — isto é, aquele que der início à transação junto ao arranjo de pagamento — será responsável por fornecer ao prestador de serviço de pagamento as informações que permitam a vinculação das operações à transação de pagamento, bem como a identificação dos valores de IBS e CBS incidentes sobre as operações.

Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, este poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento as informações referidas. Nessa hipótese, caberá ao fornecedor ou à plataforma digital incluir, no documento fiscal eletrônico, informações que permitam a vinculação da operação à transação de pagamento.

As alterações mais relevantes, contudo, ficaram a cargo do procedimento de split payment simplificado. Nesse ponto, a opção pelo sistema simplificado não acarreta mais a irretratabilidade de sua adoção por todo o período de apuração. Em outras palavras, sua adoção passa a ser facultativa para operações específicas.

Por sua vez, caso o originador da transação não identifique ao prestador de serviços de pagamento os valores referentes ao IBS e à CBS, considerar-se-á essa hipótese como opção pelo procedimento simplificado. Ademais, ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.

Os valores de IBS e de CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal: (i) de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular; e (ii) de outros débitos não extintos do contribuinte, ao final do período de apuração, caso remanesçam valores.

O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento simplificado assegura a extinção de débitos do contribuinte, na forma acima indicada, mas não gera direito, ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido. Essa disposição, cumpre ressaltar, parece atacar diretamente o texto constitucional (art. 156-A, §1º, inc. VIII, CF/88), que prevê que o IBS e a CBS atenderão ao princípio da não cumulatividade ampla, mostrando-se, portanto, aparentemente indevida a condicionante do creditamento à forma de extinção do débito.

O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, contados da conclusão da apuração, os valores de IBS e de CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados.

Cabe destacar, ademais, que foi incluído regramento segundo o qual, na devolução e no cancelamento de operações cujo débito de IBS e CBS tenha sido extinto pelo split payment, o regulamento poderá disciplinar a transferência total ou parcial ao fornecedor do valor recolhido. Esse valor, contudo, não poderá ser apropriado como crédito pelo fornecedor, devendo ser devolvido em dinheiro em até 3 (três) dias, contados da data do estorno do débito.

Essas são apenas algumas das alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 227/2026.

Preparamos, ainda, um informativo com as principais alterações promovidas na “parte geral” da Lei Complementar n.º 214/2025. Acesse pelo botão abaixo.