A nova tributação de dividendos e rendimentos elevados tende a intensificar o controle antielisivo e a revisão de holdings e investimentos.

Por Katia Adriana Anorozo

Este artigo apresenta uma análise objetiva sobre os possíveis impactos do Projeto de Lei 1.087/2025 — que cria um Imposto de Renda mínimo para pessoas físicas de alta renda e institui a tributação de dividendos — no planejamento tributário empresarial. A proposta altera o ambiente normativo e influencia diretamente o uso das regras antielisivas, tanto internas quanto internacionais, que tendem a ganhar novos contornos diante do cenário projetado.

Para iniciar, é importante esclarecer que a referência à existência de uma norma antielisiva doméstica — muitas vezes chamada de Teoria do Propósito Negocial — não significa que o Brasil possua uma Regra Geral Antielisiva (GAAR) plenamente eficaz. A fragilidade dessa construção decorre da falta de previsão legal explícita no Código Tributário Nacional, o que levou o CARF a preencher esse vazio por meio de decisões não uniformes. Em alguns julgados, exige-se a comprovação de um propósito econômico relevante para validar a operação; em outros, reconhece-se que a busca por economia fiscal pode ser legítima, desde que o arranjo jurídico esteja formalmente adequado.

Com essas premissas, já é possível afirmar que a tributação de dividendos e de rendas elevadas prevista no projeto tende a reacender o debate sobre propósito negocial. Isso porque a nova carga tributária deve estimular empresas e pessoas físicas a repensarem suas estruturas de planejamento. Nesse contexto, faz-se necessário avaliar a eficiência das holdings patrimoniais frente a outras alternativas de investimento — como títulos isentos ou determinados fundos — que podem oferecer melhor equilíbrio entre eficiência fiscal e mitigação de riscos antielisivos.

No cenário internacional, a nova tributação sobre dividendos enviados ao exterior — introduzida pelo art. 2º do projeto, com retenção de 10% na fonte — impacta diretamente os Acordos para Evitar a Dupla Tributação. Os efeitos são especialmente relevantes nos tratados que já incorporam a Regra do Teste do Propósito Principal (TPP), como aqueles firmados com Suíça e Uruguai. A mudança amplia o espaço para que a Administração Tributária aplique o TPP de forma mais rigorosa, seja para limitar benefícios convencionais em operações consideradas artificiais, seja para suprir a ausência de uma GAAR doméstica com plena eficácia.

Diante desse ambiente de mudanças estruturais e de maior sofisticação dos mecanismos de controle antielisivo, pessoas físicas e jurídicas precisam reavaliar suas estruturas de investimento e seus modelos de planejamento tributário. A adaptação antecipada às novas regras será fundamental para reduzir riscos, preservar eficiência e garantir previsibilidade na tomada de decisão.