A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em julgamento concluído em 13 de maio de 2026 (Processo nº 16327.001309/2010-54), decidiu, por sete votos a um, que a multa isolada e a multa de ofício não podem ser exigidas de forma concomitante quando incidem sobre os mesmos fatos, em aplicação do princípio da consunção. A decisão alinha a jurisprudência administrativa à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487 da repercussão geral e representa inflexão relevante em relação a precedentes recentes da própria Câmara Superior.
Contexto normativo e a oscilação recente da Câmara Superior
A controvérsia tem origem na interpretação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, na redação conferida pela Medida Provisória nº 351/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007. O dispositivo prevê a multa de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado e a multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL. A Súmula CARF nº 105 afastava a cumulação das penalidades, mas com alcance restrito aos fatos geradores anteriores à alteração legislativa de 2007.
Nos meses que antecederam o julgamento, a 1ª Turma da Câmara Superior vinha decidindo em sentido oposto ao agora firmado. O Acórdão nº 9101-007.397 (CSRF, 12.08.2025) e o Acórdão nº 9101-007.513 (CSRF, 22.01.2026), ambos por voto de qualidade, reconheceram a legalidade da concomitância, ao extrair da redação do art. 44 comando expresso de cumulação e ao distinguir tanto os ilícitos — dever de antecipação e inadimplemento final — quanto suas bases de cálculo. A oscilação tornava o tema um dos mais instáveis do contencioso administrativo federal.
A decisão de 13 de maio de 2026 e o fundamento na consunção
No julgamento mais recente, prevaleceu o entendimento de que a aplicação simultânea das duas penalidades sobre o mesmo conjunto de fatos configura dupla punição vedada pelo princípio da consunção, segundo o qual a sanção mais ampla absorve a de menor abrangência quando ambas derivam da mesma conduta. O colegiado ancorou a fundamentação na tese fixada pelo STF no Tema 487 (RE 640.452, rel. Min. Roberto Barroso), que, ao tratar dos limites das multas por descumprimento de deveres instrumentais, determinou expressamente a observância do princípio da consunção. Registrou-se que a mudança de posição de parte dos julgadores ocorreu após o exame do voto que, no Supremo, mencionou a consunção e remeteu a precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
O placar de sete a um sinaliza adesão expressiva do colegiado, distinta dos julgamentos anteriores decididos por voto de qualidade. A leitura recoloca a discussão em bases de maior previsibilidade, ainda que a consolidação definitiva dependa da reiteração do entendimento nos próximos julgamentos.
Reflexões possíveis a partir desta publicação
- Autuações que cumulam multa isolada por falta de recolhimento de estimativas e multa de ofício sobre o tributo apurado no ajuste anual, relativas aos mesmos fatos, passam a contar com fundamento administrativo relevante para a discussão de sua subsistência.
- A inflexão se dá em matéria que vinha sendo decidida em sentido oposto e por voto de qualidade, o que recomenda acompanhamento da reiteração do entendimento antes de se afirmar consolidação plena.
- A ancoragem da decisão administrativa na tese do STF no Tema 487 reforça a tendência de vinculação da jurisprudência do CARF aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores.
- Processos administrativos em curso que envolvam a concomitância das penalidades merecem revisão à luz do precedente, com atenção à distinção entre as hipóteses anteriores e posteriores à alteração do art. 44 promovida em 2007.
Perguntas frequentes
- Em que consiste a distinção entre multa de ofício e multa isolada?
A multa de ofício incide sobre a falta de pagamento de tributo apurado; a multa isolada, no caso analisado, decorre da falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
- O que decidiu a Câmara Superior do CARF?
Que as duas penalidades não podem ser exigidas de forma concomitante quando incidem sobre os mesmos fatos, por força do princípio da consunção.
- Qual o fundamento da decisão?
A tese fixada pelo STF no Tema 487 (RE 640.452), que determinou a observância do princípio da consunção na aplicação de penalidades por descumprimento de deveres instrumentais.
- O entendimento já estava consolidado no CARF?
Não. Julgamentos recentes da própria Câmara Superior haviam reconhecido a legalidade da cumulação, o que torna a decisão uma inflexão a ser acompanhada.
- A Súmula CARF nº 105 resolve a questão?
Apenas parcialmente, pois seu alcance era reconhecido para fatos geradores anteriores à alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, promovida em 2007.
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