A Solução de Consulta Cosit nº 76, de 8 de maio de 2026, definiu que os valores de terceiros que apenas transitam provisoriamente pelo patrimônio de uma empresa optante pelo Simples Nacional não integram sua receita bruta, quando caracterizada a atuação como mero agente de arrecadação. O entendimento, embora formalmente vinculado ao regime do Simples, ancora-se em um critério — a titularidade do recurso — cuja lógica é transponível à discussão mais ampla sobre o conceito de receita.

O que decidiu a Coordenação-Geral de Tributação

A consulta foi formulada por pessoa jurídica que atua na certificação de produtos e que, no curso de sua atividade, recebe valores destinados ao pagamento de laboratórios e auditores terceiros. A Cosit partiu da definição legal de receita bruta — o produto da venda de bens e serviços em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia — para concluir que, na prestação do serviço de arrecadação e repasse de valores de terceiros, a receita bruta corresponde apenas à contraprestação auferida pela prestação desse serviço específico. Os valores meramente repassados podem ser excluídos da base de cálculo, desde que caracterizada a atuação como mero agente de arrecadação e que a relação jurídica original se estabeleça entre o cliente final e o prestador terceiro. A orientação invoca a Solução de Consulta Cosit nº 159/2020, para reforçar que montantes destinados ao adimplemento de relações jurídicas das quais o prestador não é titular não passam a integrar seu patrimônio.

O critério da titularidade e seus limites

O elemento decisivo não é a movimentação financeira em si, mas a titularidade do recurso. Valores que transitam pelo caixa sem pertencer à empresa — porque destinados a terceiro com quem o cliente final mantém a relação jurídica de fundo — não configuram faturamento. A distinção, contudo, tem limites precisos. Quando a empresa subcontrata serviços para compor sua própria entrega, atuando em nome próprio, o valor integral cobrado do cliente compõe sua receita, ainda que parte seja repassada a subcontratados. A diferença entre o mero agente de arrecadação e o prestador que subcontrata é, portanto, o ponto que exige análise documental e contratual rigorosa.

É nesse ponto que o entendimento pode ter alcance que ultrapassa o Simples Nacional. O critério da titularidade do recurso dialoga com o conceito constitucional e infraconstitucional de receita e faturamento, presente nas discussões sobre a base de cálculo de tributos como a contribuição ao PIS e a Cofins. Embora a Solução de Consulta vincule formalmente apenas a aplicação do regime do Simples, o raciocínio que a sustenta é relevante para estruturas de intermediação de qualquer porte — marketplaces, plataformas digitais e gateways de pagamento, entre outras — nas quais a separação entre receita própria e valores de terceiros é determinante da carga tributária.

Reflexões possíveis a partir desta publicação

  • A segregação entre receita própria e valores de terceiros precisa estar demonstrada documental e contratualmente, sob pena de a totalidade dos valores movimentados ser tratada como faturamento.
  • A estrutura dos contratos é determinante: a caracterização como mero agente de arrecadação depende de a relação jurídica de fundo se estabelecer entre o cliente final e o prestador terceiro, e não entre este e a empresa intermediária.
  • Embora vinculada ao Simples Nacional, a orientação reflete um critério de titularidade que dialoga com discussões mais amplas sobre o conceito de receita, aplicáveis a empresas submetidas a outros regimes.
  • Estruturas de intermediação financeira e digital devem rever a forma de contabilização e de contratação dos repasses, distinguindo com clareza as hipóteses de arrecadação por conta de terceiros das de subcontratação em nome próprio.

Perguntas frequentes

  • O que estabelece a Solução de Consulta Cosit nº 76/2026?

Que valores de terceiros que apenas transitam pelo caixa de empresa optante pelo Simples Nacional não integram sua receita bruta, quando caracterizada a atuação como mero agente de arrecadação.

  • Qual o critério adotado?

A titularidade do recurso. Valores destinados a terceiro com quem o cliente final mantém a relação jurídica de fundo não configuram faturamento da empresa intermediária.

  • A solução se aplica a qualquer repasse?

Não. Quando a empresa subcontrata serviços para compor sua própria entrega, atuando em nome próprio, o valor integral cobrado do cliente compõe sua receita.

  • A orientação vale para empresas fora do Simples Nacional?

Formalmente, a Solução de Consulta vincula a aplicação do regime do Simples. O critério da titularidade, contudo, dialoga com o conceito de receita aplicável a outros regimes.

 

Inscreva-se para receber novos conteúdos. Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.